segunda-feira, 12 de julho de 2010

Perfil Falso (fake) é crime

O intuito de postar este artigo é o de conscientizar o uso de "bom senso'' ao criar ou agir através de um perfil destes e, até mesmo convencer os proprietários de tais perfis a deletarem suas contas fakes. Deixo claro que a narrativa em primeira pessoa não é minha. 

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"Isso mesmo, ter perfil FAKE (falso) é crime

Em novembro de 2008 recebi uma notificação de que se tomar propriedade de um perfil falso é crime e pode gerar sérios problemas. Eu achava que havia excessões para isso, mas na prática mostra que não há.
**Um aviso importante aos que acham que podem se livrar desse crime e não serem descobertos: não adianta usar o endereçoIP(internet protocol) anônimopois nada é impossível para o orgão competente chamado Polícia Federal. Um proporietário de perfil FAKE foi descoberto usando IP anônimo e teve a sua condenação em que ainda paga por ela.
No meu caso, eu era proprietário de um falso perfil que se passava pela polícia Federal e até o e-mail do perfil era do Departamento de Polícia Federal chamado de cot@dpf.gov.br, o que fazia com que as pessoas acreditassem que era um perfil real. Eu usava para intimidar os cyber criminosos e fazer com que eles interpretassem que não estavam lhe dando com qualquer um e que evitassem os crimes. Não adiantava só fazer invasão ao perfil deles e excluir, pois eles poderiam construir outro. Isso deu certo, eu me empolguei e até fui dono de uma clã contra os crimes virtuais e um deles que éramos mais focados foi contra a pedofilia no Orkut. Era uma prática que nos dava muito trabalho, mas nunca desistíamos, pois era o nosso papel, o nosso dever. Quem não quer contribuir com a construção de uma internet mais responsável e ética? Mas nem tudo é como a gente quer. Houve essa descoberta de que o uso de perfil falso é crime, mesmo sendo usado para fins éticos. Entenda de que não é tão criminoso ter perfil falso que não use identidade de terceiros e que não abuse causando dano a outrem. Veja abaixo o que diz no artigo 307 do código penal:
Crime de Falsa(FAKE) Identidade
Art. 307 do Código Penal – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1) Quem pratica o crime?
Qualquer pessoa que se atribua ou atribua a outrem uma falsa identidade.
2) Contra quem o crime pode ser praticado?
O terceiro lesado diretamente pela conduta. Exemplo: a pessoa que teve o seu perfil/blog/fotolog clonado numa rede de relacionamento virtual; ou ainda que descobriu um perfil/blog/fotolog falso com a sua identidade.
O Estado também é lesado, uma vez que o crime deFalsa Identidadeestá inscrito entre os crimes contra a fé pública.
3) Quando o crime se configura?
“A primeira conduta é atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, ou seja, fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa existente ou imaginária. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, defeitos físicos, impressões digitais etc. Vale dizer que o crime se configura quando o agente se atribui identidade e não qualidade qualquer.
É indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É necessário, assim, que o fato seja ou possa vir a ser juridicamente relevante pois, se não houver a possibilidade de resultar efeito jurídico, não ocorre o ilícito. A lei em vigor não distingue a espécie de vantagem, que poderá ser de caráter patrimonial, social, sexual ou moral.
Consuma-se o crime quando o agente irroga, inculca ou umputa a si próprio ou a terceiro a falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem própria ou de outrem ou prejuízo alheio visados. Trata-se de crime formal, que independe de ulteriores consequências” (MIRABETE, 1999)
4) Interpretação dos Tribunais
Finalidade de qualquer dano: crime caracterizado: TACRSP: “o dano mencionado na norma incriminadora de falsa identidade pode ser o mais generalizado possível, incluindo tanto o material como o pessoal, tanto o físico como o moral. Não há como confundi-lo com o dano de coisa alheia a que se refere o art. 163 do diploma repressivo” (RJDTACRIM 2/95). In(MIRABETE, 1999)
Fim de causar dano moral: crime caracterizado: TACRSP: “Falsa identidade. Senhora casada, que se utilizava do nome de uma amiga nas conversas telefônicas e cartas amorosas dirigidas a jovens de sua preferência. Dano moral sofrido por aquela, que chegou a ser assediada pelos rapazes, tendo que recorrer a Polícia para desfazer a trama em que se vou envolvida. Condenação decretada. Apelação provida. Inligência do art. 307 do Código Penal. O delito do art. 307 do Código Penal consiste em atribuir-se o agente uma falsa identidade, visando à obtenção de uma vantagem pessoal ou causar um dano para alguém. O dano ou a vantagem tanto podem ser patrimonial como moral” (RT 464/296-7).In(MIRABETE, 1999)
Finalidade de vantagem moral: crime caracterizado: TACRSP: “diferentemente do que ocorre com o estelionato, não se faz mister, para a consumação da falsa identidade, que se realize efetivamente a vantagem ilícita em correspondência com o prejuízo alheio, nem tampouco que a vantagem ou prejuízo tenha caráter patrimonial. O proveito pode ser de ordem moral ou representar qualquer outra utilidade não econômica” (JTACRIM 79/414). In (MIRABETE, 1999)
Consumação do crime de falsa identidade: TACRSP: “pratica o crime de falsa identidade quem usa de nome e idade falsos para fugir à responsabilidade pelo cometimento de outro delito, principalmente se tal situação prolonga-se no tempo” (RJDTACRIM 21/102). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTCRIM 4/101, RT 306/353.In (MIRABETE, 1999)
COMO DENUNCIAR
É possível fazer denuncias contra perfis falsosatravés da prevenção de provas com o famoso botão “Print Screen“(já que a internet é dinâmica, o conteúdo pode ser removido pelo criminoso) do seu teclado e salvar a imagem de prova contra o criminoso, ir ao cartório e fazer uma declaração de fé pública para provar a existência do crime. Depois, basta ir em uma delegacia mais próxima e fazer o registro de ocorrência – essa parte pode ser a mais complicada, pois podem não te atender bem. Após isso, você pode enviar umacarta ao Google exigindo a remoção do conteúdo.
Contato da Google Brasil
Google Brasil Internet Ltda.
CNPJ: 06.990.590/0002-04
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar. São Paulo, SP.
CEP: 04538-132
Telefone: 0xx11 3797-1000
Fax: 0xx11 3797-1001''

7 comentários:

  1. eu tenho uma edição de fotos e tem gente que adora criar perfis fake da minha edição e isso serviu bastante pra mim

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  2. ISSO SÓ SE TORNA UM CRIME QUANDO UMA PESSOA CRIA O FAKE PARA PREJUDICAR UMA OUTRA PESSOA OU QUANDO SIMPLESMENTE O FATO DE CRIAR E EXCLUIR? ISSO JÁ PODE RESULTAR EM CRIME ?

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  3. Segundo a nossa Constituição Federal, (e assim também na de vários outros países), se passar por uma outra pessoa é crime. Isto é, mesmo que você não crie o perfil fake com o intuito de prejudicar uma pessoa, é crime se passar por alguém que não seja você, ou seja, utilizar o nome de outra pessoa ou imagens é crime, mesmo que a pessoa seja fictícia.
    Espero ter ajudado, se tiver mais dúvidas, pergunte.

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  4. Criei um Fake adicionei umas pessoas conversei normalmente com elas e depois exclui. não houve ofença... isso tbm caracteriza em crime?? o que pod acontecer nunca fiz isso antes,estudo e trabalho... eu só não queria ser identificada...

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  5. Se você não ofendeu ninguém e nenhuma pessoa se sentiu prejudicada com o seu fake, acredito que não haja mal.
    Mas vale ressaltar que, se alguém tivesse protocolado algum tipo de denúncia contra esse fake, você poderia ter se incomodado.
    Segundo o artigo 307 do código penal brasileiro, é crime utilizar a identidade (nome, foto, ou qualquer outra coisa que diga respeito a uma pessoa) que não seja você. Mesmo que o perfil fake esteja no nome de uma pessoa fictícia (que não existe).
    Espero ter ajudado!

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  6. criei um fake pra conversar com meu ex ele nao gostou e tambem conversei com outras pessoa mais conversei normalmente sem xinga sem ofende e hackearam o fake que eu criei eu posso me posso me da mal

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    1. Não creio que tu terás algum problema, "Anônimo", pois nenhuma dessas pessoas deve ter protocolado denúncia junto a polícia ou outro órgão público responsável por crimes de internet. Normalmente as pessoas "se dão mal" quando criam essas contas para difamar alguém, isto é, falar mal, inventar mentiras, xingar, ofender, entende? Quando o usuário não faz nada disso e passa "despercebido" pelos seus contatos, não há quase risco de um processo criminal ser instaurado - até por que a Polícia já tem coisa bastante e bem mais complicada para resolver. Mas tu deves entender, também, que criar contas falsas, seja com que intensão for, é algo errado e não deves fazê-lo. Na vida não podemos nos esconder atrás de "máscaras" para sempre. Uma hora temos de enfrentar com a "cara limpa" os obstáculos, os medos, a vergonha... Para alcançarmos nossos sonhos, nossos objetivos, é preciso que sejamos nós mesmos, confiantes em nossas aptidões, cientes de nossas falhas e de nossa capacidade em corrigi-las. Fique tranquila quanto a "se dar mal" por essa sua "brincadeira" - vamos chamar assim. Se alguém te "hackeou" cometeu um cibercrime ainda pior. Se esse hacker ofender alguém e a conta for denunciada, o endereço de IP que a polícia rastreará será o dele - ou que leve até ele, a menos, é claro, que o cara seja um profissional, o que não parece ser o caso. Espero ter respondido tua dúvida. Qualquer coisa, pergunta aí que eu respondo!

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